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Lei 5.567 de 25 de Novembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O "caput" do artigo 1º da Lei nº 94, de 16 de setembro de 1947 , que permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para a extração de peças, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969 e retificado em 17.11.1968