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Lei nº 5.567 de 25 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação ao "caput" do artigo 1º da Lei nº 94, de 16 de setembro de 1947, que permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para a extração de peças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O "caput" do artigo 1º da Lei nº 94, de 16 de setembro de 1947 , que permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para a extração de peças, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969 e retificado em 17.11.1968