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Artigo 2º da Lei nº 5.566 de 19 de Novembro de 1969

Assegura inscrição nos concursos de habilitação para ingresso nos cursos de ensino superior aos graduados em escolas normais.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.566 /1969