Lei nº 5.566 de 19 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura inscrição nos concursos de habilitação para ingresso nos cursos de ensino superior aos graduados em escolas normais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Aos graduados em Escolas Normais, oficiais ou particulares, de cinco séries anuais, no mínimo, de acôrdo com a legislação anterior ao Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 , é assegurado o direito à inscrição nos concursos de habilitação para o ingresso nos cursos de graduação dos estabelecimentos de ensino superior.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1969