Lei nº 5.565 de 5 de Novembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18-9-39), o primeiro e o último já alterados pela Lei nº 2.816, de 6 de julho de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 517 . Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores. Art. 520 . Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional sobrestará o arrolamento, ordenado que se observe o processo regular de inventário e partilha. Art. 523 . O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos".
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.
emílio g. médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1969