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Artigo 913 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 913

A contar da referida época em diante, ficam derrogadas todas as Leis e disposições de direito relativas a matérias de comércio, e todas as mais que se opuserem às disposições do presente Código. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 913 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850