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Artigo 912 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 912

O presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua publicação na Corte. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 912 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850