Artigo 912 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 912
O presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua publicação na Corte. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)