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Artigo 911 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 911

Os menores herdeiros dos falidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou curadores, não gozam de privilégio algum nos casos de quebra, e a respeito deles tem aplicação o disposto no artigo 353. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)