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Artigo 911 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 911

Os menores herdeiros dos falidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou curadores, não gozam de privilégio algum nos casos de quebra, e a respeito deles tem aplicação o disposto no artigo 353. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 911 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850