Artigo 910 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 910
Os direitos e responsabilidades civis dos credores falidos passam para seus herdeiros e sucessores até onde chegarem os bens daqueles, e não mais. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)