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Artigo 909 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 909

Todavia na arrecadação, administração e distribuição dos bens dos negociantes que não forem matriculados, nos casos de falência, se guardará no Juízo ordinário quanto se acha determinado pelo presente Código para as quebras dos comerciantes matriculados, na parte que for aplicável. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 909 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850