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Artigo 908 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 908

As disposições deste Código relativamente às falências ou quebras, são aplicáveis somente ao devedor que for comerciante matriculado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 908 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850