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Artigo 907 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 907

Das decisões do Juiz comissário, haverá recurso de agravo para o Tribunal do Comércio, devendo ser interposto no peremptório termo de cinco dias, e decidido no primeiro dia de Sessão do mesmo Tribunal depois da sua interposição. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 907 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850