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Artigo 906 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 906

Da sentença do Tribunal do Comércio que negar moratória, só há recurso de embargos, pela forma determinada no artigo 851: haverá porém o de apelação para a Relação do distrito nos casos de concessão, no efeito devolutivo somente. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 906 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850