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Artigo 905 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 905

A moratória em que deixar de cumprir-se alguma das formalidades prescritas neste Código, a todo o tempo pode ser anulada. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 905 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850