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Artigo 904 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 904

O devedor que obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos credores fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o ato, mas pode determinar a revogação da moratória, se assim parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 904 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850