Artigo 904 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 904
O devedor que obtiver moratória não pode atear, nem gravar de maneira alguma seus bens de raiz, móveis ou semoventes, sem assistência ou autorização dos credores fiscais. A contravenção a este preceito, não só anula o ato, mas pode determinar a revogação da moratória, se assim parecer ao Tribunal à vista da gravidade do caso. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)