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Artigo 903 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 903

O efeito da moratória é suspender toda e qualquer execução, e sustar a obrigação do pagamento das dividas puramente pessoais do indiciado: mas a moratória não suspende o andamento ordinário dos litígios intentados ou que de novo se intentem; salvo quanto à sua execução. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) A maioria não compreende as ações ou execuções intentadas antes ou depois da sua concessão, que procederem de créditos do domínio, privilegiados ou hipotecários; nem aproveita aos coobrigados ou fiadores do devedor.

Art. 903 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850