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Artigo 1º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 1º

Haverá Tribunais do Comércio na Capital do Império, nas Capitais das Províncias da Bahia e de Pernambuco, e nas Províncias onde para o futuro se criarem, tendo cada um por distrito o da respectiva Província. Nas Províncias onda não houver Tribunal do Comércio, as suas atribuições serão exercidas pelas relações; e, na falta destas, na parte administrativa, pelas Autoridades Administrativas, e na parte judiciária, pelas Autoridades Judiciárias que o Governo designar (art. 27).

Art. 1º do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850