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Artigo 9º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 9º

Ao Tribunal do Comércio da Capital do Império é especialmente encarregada a estatística anual do comércio, agricultura, industria e navegação do Império; e para a sua organização se entenderá com os Tribunais das Províncias, e ainda com outras Autoridades que serão obrigadas a cumprir as suas requisições.

Art. 9º do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850