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Artigo 10º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 10

Os negócios de mero expediente, poderão ser despachados por três Membros do Tribunal, sendo um deles o Presidente. Todos os outros o serão por metade e mais um dos Membros que o compuserem, compreendido o Presidente. Excetuam-se unicamente os casos de que tratam os artigos 806, 820 e 894 do Código Comercial, para a decisão dos quais é indispensável que o Tribunal se ache completo. Em todos os casos a maioria absoluta dos votos determina o vencimento.

Art. 10 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850