Artigo 10º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os negócios de mero expediente, poderão ser despachados por três Membros do Tribunal, sendo um deles o Presidente. Todos os outros o serão por metade e mais um dos Membros que o compuserem, compreendido o Presidente. Excetuam-se unicamente os casos de que tratam os artigos 806, 820 e 894 do Código Comercial, para a decisão dos quais é indispensável que o Tribunal se ache completo. Em todos os casos a maioria absoluta dos votos determina o vencimento.