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Artigo 11 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 11

Haverá nas Secretarias dos Tribunais do Comércio um Registro Público do Comércio, no qual, em livros competentes, rubricados pelo Presidente do Tribunal, se inscreverá a matricula dos comerciantes (Cód. Comercial art. 4), e todos os papéis, que segundo as disposições do Código Comercial, nele devam ser registrados (Cód. Comercial art. 10 n.º 2).

Art. 11 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850