Artigo 12 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Presidentes dos Tribunais do Comércio das Províncias são obrigados a formar anualmente relatórios dos negócios que perante os mesmos Tribunais se apresentarem, com as decisões que se tomarem; e deles remeterão cópia ao Presidente do Tribunal da Capital do Império, com as observações que julgarem convenientes.