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Artigo 12 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 12

Os Presidentes dos Tribunais do Comércio das Províncias são obrigados a formar anualmente relatórios dos negócios que perante os mesmos Tribunais se apresentarem, com as decisões que se tomarem; e deles remeterão cópia ao Presidente do Tribunal da Capital do Império, com as observações que julgarem convenientes.

Art. 12 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850