Artigo 8º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos Tribunais do Comércio competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).