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Artigo 8º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 8º

Aos Tribunais do Comércio competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).

Art. 8º do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850