Artigo 8º do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 8º
Aos Tribunais do Comércio competirá, além das atribuições expressamente declaradas no Código Comercial, aquela jurisdição voluntária inerente à natureza da sua instituição, que for marcada nos Regulamentos do Poder Executivo (art. 27).