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Artigo 894 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 894

A petição deve ser instruída com a quitação dos credores, e certidão do cumprimento da pena, no caso de lhe ter sido imposta. Se a quebra com tudo houver sido julgada com culpa, está no arbítrio do Tribunal, procedendo às averiguações que julgar convenientes, conceder ou negar a reabilitação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 894 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850