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Artigo 892 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 892

O credor portador de título garantido solidariamente pelo falido e outros coobrigados também falidos, será admitido a representar em todas as massas pelo valor nominal do seu crédito; e participará das repartições que nelas se fizerem até seu inteiro pagamento (art. 391). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 892 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850