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Artigo 891 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 891

Nenhum credor chirografário que se apresentar habilitado com sentença simplesmente de preceito obtida anteriormente à declaração da quebra, tem direito para ser contemplado nos rateios. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)