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Artigo 890 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 890

Os credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 890 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850