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Artigo 890 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 890

Os credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)