Artigo 889 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Art. 889
Os credores que tiverem garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos credores chirografários, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este será considerado na massa por tudo quanto tiver pago em descarga do falido (art. 260). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)