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Artigo 889 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 889

Os credores que tiverem garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos credores chirografários, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este será considerado na massa por tudo quanto tiver pago em descarga do falido (art. 260). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)