Artigo 889 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 889
Os credores que tiverem garantias por fianças, serão contemplados na massa geral dos credores chirografários, deduzindo-se as quantias que tiverem recebido do fiador; e este será considerado na massa por tudo quanto tiver pago em descarga do falido (art. 260). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)