Artigo 888 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 888
Se antes de liquidado definitivamente o direito de preferência de algum credor privilegiado ou hipotecário se proceder a algum rateio, será contemplado na qualidade de credor chirografário; e a quota que lhe pertencer, ficará em reserva na caixa, para ter o destino que pela decisão final do processo deva dar-se-lhe. O mesmo se praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar provisionalmente nos rateios ou repartições (art. 860 e 861). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)