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Artigo 888 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 888

Se antes de liquidado definitivamente o direito de preferência de algum credor privilegiado ou hipotecário se proceder a algum rateio, será contemplado na qualidade de credor chirografário; e a quota que lhe pertencer, ficará em reserva na caixa, para ter o destino que pela decisão final do processo deva dar-se-lhe. O mesmo se praticará a respeito de outro qualquer credor mandado contemplar provisionalmente nos rateios ou repartições (art. 860 e 861). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 888 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850