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Artigo 885 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 885

Aparecendo duas hipotecas registradas na mesma data, prevalecerá aquela que tiver declarada no instrumento a hora em que a escritura se lavrou. Se ambas houverem sido apresentadas para o registro simultaneamente, os portadores dos instrumentos entrarão em rateio entre si. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 885 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850