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Artigo 886 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 886

Os credores hipotecários a respeito dos quais se não der contestação, ou que tenham obtido sentença, serão embolsados pelo produto da venda dos bens hipotecados: a sobra, havendo-a, entra na massa; e pela falta ou diferença concorrem em rateio com os credores chirografários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)