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Artigo 882 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 882

Os privilegiados enumerados no artigo 876 em 1., 2., 3., e 4. lugar serão pagos pela massa, os da 5. espécie só podem ser pagos pelo produto dos bens em que tiverem hipoteca tácita especial, e até onde esta chegar somente, os da 6. espécie serão embolsados pela massa depois de pagos os privilegiados, que os preferirem; procedendo-se a rateio entre os últimos, dada a igualdade de direitos, e não havendo bens que bastem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)[]