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Artigo 881 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 881

Não se oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância reclamada. A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu valor. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 881 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850