JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 872 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 872

Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 872 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850