Artigo 872 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 872
Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)