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Artigo 872 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 872

Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)