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Artigo 871 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 871

Torna-se porém de nenhum efeito a quitação, se, dentro de três anos imediatamente seguintes, se provar que o falido fizera algum ajuste ou trato oculto com algum credor para o induzir a assinar a quitação com promessa ou prestação real de algum valor. E neste caso, tanto o falido como a pessoa ou pessoas com quem ele se conluiasse, poderão ser processados criminalmente como incursos em estelionato. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 871 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850