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Artigo 870 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 870

Se os bens não chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o artigo 868, proporá o Juiz comissário, se deve ou não dar-se quitação plena ao falido. Se dois terços dos credores em número, que representem dois terços das dividas dos créditos por solver, concordarem em a dar, a quitação é obrigatória mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o falido ficará por este ato desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)