Artigo 869 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 869
Se acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituídas ao falido, ou aos seus herdeiros e sucessores: e quando estes não apareçam, sendo chamados por editais e anúncios repetidos três vezes nos periódicos com intervalo de três dias, serão metidas em depósito público, por conta de quem pertencer. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)