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Artigo 869 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 869

Se acontecer que, pagos integralmente todos os credores, fiquem sobras, serão estas restituídas ao falido, ou aos seus herdeiros e sucessores: e quando estes não apareçam, sendo chamados por editais e anúncios repetidos três vezes nos periódicos com intervalo de três dias, serão metidas em depósito público, por conta de quem pertencer. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 869 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850