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Artigo 868 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 868

Ultimada a liquidação, o Juiz comissário convocará os credores para que reunidos assistam à prestação das contas dos administradores, cujas funções acabarão logo que as tenham prestado. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 868 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850