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Artigo 867 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 867

Os administradores apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma conta exata do estado da falência e das quantias em caixa; e o Juiz mandará proceder à repartição ou dividendo toda vez que o rateio possa chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma folha que os credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo rateio. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 867 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850