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Artigo 866 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 866

Todas as quantias recebidas serão arrecadadas em caixa de duas chaves, uma das quais se conservará sempre no poder do Juiz comissário e outra na mão de um dos administradores; salvo o caso em que os credores se acordarem em serem depositadas em algum Banco comercial ou depósito público. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 866 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850