Artigo 866 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 866
Todas as quantias recebidas serão arrecadadas em caixa de duas chaves, uma das quais se conservará sempre no poder do Juiz comissário e outra na mão de um dos administradores; salvo o caso em que os credores se acordarem em serem depositadas em algum Banco comercial ou depósito público. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)