Artigo 865 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 865
Os administradores poderão chamar para o serviço da administração da massa os guarda-livros, caixeiros e mais empregados que possam ser necessários (art. 840). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)