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Artigo 865 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 865

Os administradores poderão chamar para o serviço da administração da massa os guarda-livros, caixeiros e mais empregados que possam ser necessários (art. 840). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 865 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850