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Artigo 857 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 857

O administrador que intentar ação contra a massa, ou fizer oposição em Juízo às deliberações tomadas na reunião dos credores, ficará por esse fato inabilitado para continuar na administração, e se procederá a nova nomeação. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 857 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850