Artigo 856 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 856
Em virtude do contrato de união, os credores presentes nomearão de entre si um, dois ou mais administradores para administrarem a casa falida, concedendo-lhes plenos poderes para liquidar, arrecadar, pagar, demandar ativa e passivamente, e praticar todos e quaisquer atos que necessários sejam a bem da massa, em Juízo e fora dele. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) A nomeação recairá com preferência em pessoa que seja credor comerciante, e cuja divida se ache verificada; e será vencida pela maioria de votos dos credores presentes, correndo-se segundo escrutínio, no caso de se não obter sobre os mais votados em número duplo dos administradores que se pretenderem nomear; e se neste igualmente se não obtiver maioria, recairá a nomeação nos mais votados, decidindo a sorte em caso de igualdade de votos. Nomeando-se mais de um administrador, obrarão coletivamente, e à sua responsabilidade é solidária.