Artigo 855 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 855
Não havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)