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Artigo 852 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 852

A concordata é obrigatória extensivamente para com todos os credores, salvos unicamente os do domínio (art. 874), os privilegiados (art. 876) e os hipotecários (art. 879). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 852 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850