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Artigo 851 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 851

Apresentados e vistos os embargos, proferirá o Tribunal a sua sentença, rejeitando-os, ou recebendo-os e julgando-os logo provados. Todavia, se ao Tribunal parecer que a matéria dos embargos é relevante mas que não está suficientemente provada, poderá assinar dez dias para a prova; e findo este prazo, sem mais audiência que a do Fiscal, os julgará a final. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Da decisão do Juiz comissário que homologar a concordata, não haverá recurso senão o de embargos processados na forma sobredita: da sentença porém do Tribunal que desprezar os embargos dos credores que se opuserem à homologação, haverá recurso de apelação para a Relação do distrito, no efeito devolutivo somente. Os prazos assinados neste artigo e nos antecedentes são improrrogáveis.