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Artigo 853 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 853

Os credores do domínio, os privilegiados e hipotecários, não podem tomar parte nas deliberações relativas à concordata; pena de ficarem sujeitos a todas as decisões que a respeito da mesma se tomarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 853 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850