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Artigo 840 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 840

O Tribunal, sobre proposta do Juiz comissário, e com audiência do Curador fiscal, arbitrará a gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que for necessário empregar na escrituração da falência e mais negócios e dependências correlativas, com atenção ao seu trabalho e à importância da massa. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 840 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850