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Artigo 841 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 841

Fica entendido que todas as despesas e custas, que se fizerem nas diligências a que se proceder relativas à quebra com a devida autorização, devem ser pagas pela massa dos bens do falido (art. 876 n. 2). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)