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Artigo 839 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 839

O Curador fiscal e os depositários perceberão uma comissão, que será arbitrada pelo Tribunal do Comércio, em relação à importância da massa, e à diligência, trabalho e responsabilidade de uns e outros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)