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Artigo 838 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 838

Desde a entrada do Curador fiscal em exercício, todas as ações pendentes contra o devedor falido, e as que houverem de ser intentadas posteriormente à falência, só poderão ser continuadas ou intentadas contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não pode intentar, seguir ou defender ação alguma em nome da massa sem autorização do Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 838 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850