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Artigo 835 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 835

As dividas ativas exigíveis em diversos domicílios podem validamente cobrar-se por mandatários competentemente autorizados pelo sobredito Juiz. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 835 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850